Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante que aplique um regulamento constatarem que determinados equipamentos ou determinadas peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas, em virtude do referido regulamento, por uma das Partes Contratantes não estão em conformidade com o tipo homologado, deverão avisar as autoridades competentes da Parte Contratante que emitiu a homologação. Esta Parte Contratante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade do fabrico com o tipo homologado e avisar as outras Partes Contratantes que apliquem o regulamento das medidas tomadas para este efeito, medidas que podem alargar-se, se necessário, até à retirada da homologação. Caso a segurança da circulação rodoviária possa vir a ficar comprometida, a Parte Contratante que o constate poderá proibir a venda e uso, no seu território, dos equipamentos ou peças em causa.