- 1 -As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento enviarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem o mesmo regulamento uma ficha estabelecida em conformidade com as disposições do referido regulamento para cada tipo de equipamento ou de peças de veículos a motor que homologuem em conformidade com o regulamento. Será igualmente enviada uma ficha idêntica para todas as recusas de homologação.
- 2 -As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento comunicarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem este regulamento qualquer informação relativa à retirada de uma homologação concedida.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 22/12/1979