- 1 -Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes no presente Acordo mediante:
- a)Assinatura;
- b)Ratificação após assinatura sob reserva de ratificação;
- c)Adesão.
- 2 -Os países susceptíveis de participarem em determinados trabalhos da Comissão Económica para a Europa em aplicação do parágrafo 11 do mandato desta Comissão podem tornar-se Partes Contratantes no presente Acordo mediante adesão, após a sua entrada em vigor.
- 3 -O Acordo ficará aberto à assinatura até 30 de Junho de 1958, inclusive. Após esta data ficará aberto à adesão.
- 4 -A ratificação ou adesão será efectuada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 22/12/1979