- 1 -Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia tomará efeito doze meses após a data na qual o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 22/12/1979