- 1 -É criada uma comissão regional composta pelos representantes dos Governos dos Estados Contratantes, cujo secretariado será confiado ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- 2 -Os Estados não Contratantes da Região Europa convidados a participar na conferência diplomática encarregada de adoptar a presente Convenção poderão tomar parte nas reuniões da comissão regional.
- 3 -A comissão regional tem por missão promover a aplicação da presente Convenção. A comissão receberá e examinará os relatórios periódicos que os Estados Contratantes lhe enviem sobre os progressos realizados e os obstáculos encontrados na aplicação da Convenção, assim como os estudos elaborados pelo seu secretariado sobre a referida Convenção. Os Estados Contratantes comprometem-se a submeter um relatório à comissão pelo menos uma vez em cada dois anos.
- 4 -A comissão regional deverá dirigir, quando julgar conveniente, aos Estados Contratantes recomendações de carácter geral ou individual relativas à aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/12/1980