- 1 -Os Estados Contratantes reconhecem que para atingir os objectivos e para cumprir os compromissos definidos na presente Convenção necessitam, no plano nacional, de uma estreita cooperação e coordenação dos esforços das mais variadas autoridades nacionais, governamentais ou não governamentais, e muito especialmente das Universidades, organismos de reconhecimento e outras instituições de ensino. Assim, comprometem-se a confiar o estudo dos problemas relativos à aplicação da presente Convenção aos organismos nacionais adequados, aos quais todos os sectores interessados serão associados e que terão poderes para propor soluções apropriadas. Os Estados Contratantes comprometem-se ainda a adoptar todas as medidas adequadas que sejam necessárias para acelerar de forma eficaz o funcionamento destes organismos nacionais.
- 2 -Os Estados Contratantes cooperarão com as autoridades competentes de outro Estado Contratante, em particular para que possam reunir todas as informações úteis às suas actividades relativas aos estudos, diplomas e títulos de ensino superior.
- 3 -Qualquer organismo nacional deverá dispor de meios necessários ou para poder recolher, analisar e classificar toda a informação útil para a sua actividade relacionada com os estudos, diplomas e títulos de ensino superior ou para obter a curto prazo a informação de que necessite, proveniente de um centro nacional de documentação diverso.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 06/12/1980