- 1 -Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que competem aos governos, acordam em adoptar todas as medidas possíveis com vista a apoiar as autoridades competentes para:
- a)Reconhecer, conforme definido no artigo 1.º, parágrafo 1, certificados, diplomas e títulos com vista a que os seus titulares possam prosseguir estudos superiores teóricos e práticos e realizar investigações nas suas instituições de ensino superior;
- b)Definir, na medida do possível, o procedimento a aplicar ao reconhecimento, para fins de prosseguimento de estudos, dos estudos parciais efectuados nas instituições de ensino superior situadas nos outros Estados Contratantes.
- 2 -As disposições do artigo 3.º, parágrafo 2, serão aplicadas aos casos previstos no presente artigo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/12/1980