- 1 -É criado um órgão subsidiário de implementação para assistir a Conferência das Partes na avaliação e no exame da implementação efectiva da Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e compreenderá representantes dos governos que sejam peritos em assuntos relativos às alterações climáticas. Deverá enviar à Conferência das Partes relatórios regulares sobre todos os aspectos da sua actividade.
- 2 -Sob a orientação da Conferência das Partes, este órgão deverá:
- a)Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 12.º para avaliar o efeito cumulativo global dos passos dados pelas Partes, à luz das mais recentes avaliações científicas relativas às alterações climáticas;
- b)Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 12.º, de modo a apoiar a Conferência das Partes no exame requerido pela alínea d) do parágrafo 2 do artigo 4.º; e
- c)Dar assistência à Conferência das Partes, quando apropriado, na preparação e na implementação das suas decisões.
Artigo 10.º — Órgão subsidiário de implementação
Vigente desde: 04/04/2003