- 1 -É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica para facultar à Conferência das Partes e, quando apropriado, aos outros órgãos subsidiários, informação e opiniões atempadas sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá compreender representantes dos governos competentes no domínio relevante de peritagem. Deverá enviar relatórios regulares à Conferência das Partes sobre todos os aspectos do seu trabalho.
- 2 -Sob a orientação da Conferência das Partes e apoiando-se nos competentes órgãos internacionais existentes, este órgão deverá:
- a)Fornecer avaliações sobre o estado do conhecimento científico relativo às alterações climáticas e aos seus efeitos;
- b)Preparar avaliações científicas sobre os efeitos das medidas tomadas para a implementação da Convenção;
- c)Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadas e know-how e aconselhar sobre as formas e meios de se promover o desenvolvimento e ou a transferência de tais tecnologias;
- d)Orientar sobre programas científicos e de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento relacionados com as alterações climáticas, assim como sobre as formas endógenas e os meios de apoiar o aumento das capacidades nos países em desenvolvimento; e
- e)Dar resposta às perguntas de natureza científica, tecnológica e metodológica que a Conferência das Partes ou os seus órgãos subsidiários lhe possam colocar.
- 3 -As funções e os termos de referência deste órgão podem ainda ser objecto de uma maior especificação por parte da Conferência das Partes.
Artigo 9.º — Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica
Vigente desde: 04/04/2003