Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do parágrafo 1 do artigo 4.º, as Partes deverão:
- a)Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quando apropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e segundo as suas capacidades respectivas:
- i)O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
- ii)O acesso do público à informação sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
- iii)A participação do público nas medidas de combate às alterações climáticas e seus efeitos e no desenvolvimento de respostas adequadas; e
- iv)A formação de pessoal científico, técnico e de gestão;
- b)Cooperar e promover, a nível internacional e, quando possível, utilizando organismos existentes:
- i)O desenvolvimento e o intercâmbio de material educativo e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos; e
- ii)O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de formação, incluindo o reforço das instituições nacionais e do intercâmbio ou do apoio de pessoal para formar peritos neste domínio, especialmente nos países em desenvolvimento.