- 1 -Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida.
- 2 -A Conferência das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção. Para tal, deverá:
- a)Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo desta Convenção e examinar também, à luz dos objectivos da Convenção, a experiência adquirida na sua implementação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
- b)Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
- c)Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
- d)Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela Conferência das Partes, inter alia, para preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases;
- e)Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da Convenção, a implementação da Convenção pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;
- f)Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a implementação da Convenção e assegurar a sua publicação;
- g)Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação da Convenção;
- h)Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.º e com o artigo 11.º;
- i)Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a implementação da Convenção;
- j)Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos subsidiários e proporcionar-lhes directivas;
- k)Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para os seus órgãos subsidiários;
- l)Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada por organizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes; e
- m)Exercer outras funções que sejam necessárias para alcançar o objectivo da Convenção, assim como todas as funções que lhe foram atribuídas ao abrigo da Convenção.
- 3 -A Conferência das Partes adoptará, na sua primeira sessão, o seu próprio regulamento interno, assim como o dos órgãos subsidiários estabelecidos pela Convenção, que devem incluir os procedimentos de decisão para os assuntos que não se encontrem abrangidos pelos procedimentos de decisão estipulados na Convenção. A adopção de tais procedimentos poderá incluir maiorias específicas para decisões particulares.
- 4 -A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado provisório referido no artigo 21.º, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da Convenção. Subsequentemente, as sessões ordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão anualmente, excepto se for outra a decisão da Conferência das Partes.
- 5 -As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim seja considerado necessário pela Conferência, ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que reúna o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses subsequentes a lhes ter sido comunicado pelo Secretariado.
- 6 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte da Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias abrangidas pela Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores serão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 7.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 04/04/2003