- 1 -O Secretariado é aqui estabelecido.
- 2 -As funções do Secretariado serão:
- a)Preparar as sessões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários criados pela Convenção e proporcionar-lhes os serviços solicitados;
- b)Compilar e transmitir os relatórios que lhe forem submetidos;
- c)Assistir as Partes, particularmente as dos países em desenvolvimento, quando solicitado, na compilação e comunicação da informação requerida de acordo com as disposições da Convenção;
- d)Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apresentá-los à Conferência das Partes;
- e)Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
- f)Empenhar-se, sob a orientação da Conferência das Partes, nas disposições administrativas e contratuais que possam ser requeridas para o efectivo cumprimento das suas funções; e
- g)Realizar as outras funções de secretariado especificadas na Convenção e em qualquer dos seus protocolos e também aquelas que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
- 3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um secretariado permanente e tomará as disposições necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 8.º — Estabelecimento do Secretariado
Vigente desde: 04/04/2003