- 1 -Para o desenvolvimento e aplicação do presente Acordo, e com o objectivo de analisar os seus resultados e as perspectivas futuras de interesse comum, constitui-se uma comissão mista luso-espanhola de cooperação científica e tecnológica, dotada de competências específicas nos domínios descritos no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A comissão mista reunirá com carácter bianual e alternadamente em Portugal e Espanha.
- 3 -As Partes decidem estabelecer uma comissão mista encarregada da aplicação do presente Acordo, assim como do estudo de todas as questões que possam advir do desenvolvimento do mesmo.
- 4 -As delegações nacionais da comissão mista serão compostas por um máximo de cinco representantes, que possam ser acompanhados por especialistas de instituições públicas ou privadas, em número que se considere necessário, conforme os assuntos agendados.
- 5 -Os projectos técnicos luso-espanhóis que sejam apresentados pelos diversos ministérios e agentes públicos e privados de cada uma das Partes serão comunicados para a devida coordenação e ulterior análise por parte da comissão mista.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/05/2004