A partir da assinatura do presente Acordo, ambas as Partes decidem:
- 1 -Constituir grupos sectoriais de trabalho conjunto nas seguintes áreas:
- a)Investigação científica;
- b)Desenvolvimento e inovação tecnológica;
- c)Redes de comunicação electrónica de ciência e tecnologia;
- d)Quaisquer outras a considerar no âmbito das iniciativas europeias que tratem da relação entre a ciência e a sociedade e prestem especial importância a aspectos referentes à divulgação científica.
- 2 -O objectivo destes grupos de trabalho conjunto será desenvolver algumas medidas de promoção da cooperação bilateral nas áreas respectivas, que serão definidas nos protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º Em todo o caso, a participação conjunta e o apoio de ambas as Partes realizar-se-á mediante iniciativas e programas de carácter multilateral, como são, por exemplo, os programas quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia, o Programa COST, a iniciativa EUREKA e o Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Programa CYTED) e a cooperação no âmbito de laboratórios e instituições científicas e europeias.