- 1 -O intercâmbio da informação relevante e necessária para a efectiva realização do presente Acordo poderá realizar-se, conforme o previsto nos respectivos protocolos específicos, entre as Partes ou, consoante o caso, entre os organismos designados pelas mesmas.
- 2 -As Partes poderão comunicar as informações recebidas a instituições públicas ou sem fins lucrativos. Esta comunicação poderá ser limitada ou excluída pelas Partes ou por organismos por elas designados, segundo o que está estabelecido nos protocolos específicos que venham a ser implementados. A comunicação a outros organismos ou pessoas será excluída ou limitada quando uma das Partes ou organismos por ela designados assim o estipulem antes ou durante o intercâmbio.
- 3 -Cada Parte garantirá que as pessoas autorizadas para receber informação de acordo com o presente convénio ou protocolos específicos que venham a assinar-se para a sua aplicação não comuniquem a dita informação, qualquer que seja a sua natureza, a organismos ou pessoas que não estejam autorizados a recebê-la, nos termos do presente Acordo ou em conformidade com os protocolos específicos que venham a estabelecer-se.
Artigo 7.º
Vigente desde: 27/05/2004