- 1 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos dos investidores de terceiros Estados.
- 2 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita, nomeadamente, à administração, utilização, uso e fruição dos seus investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de terceiros Estados.
- 3 -Este tratamento não se estende, todavia, aos privilégios que uma das Partes Contratantes concede aos investidores de um terceiro Estado em virtude da sua participação ou da sua adesão a uma zona de livre câmbio, a uma união aduaneira, um mercado comum, ou qualquer outra forma de organização económica regional, ou por força de convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou outros acordos de natureza fiscal.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida
Vigente desde: 29/07/2005