- 1 -Os investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a qualquer outra medida de idêntico efeito (de ora em diante designadas por expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização.
- 2 -A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga em moeda convertível, em conformidade com a legislação cambial da Parte Contratante a quem incumbe o respectivo pagamento. A indemnização deve ser livremente transferível. A transferência deve ser efectuada de acordo com a legislação cambial da Parte Contratante que expropria, num prazo máximo de três meses. Em caso de demora, vencerá juros à taxa oficial dos direitos de saque especiais (DSE), à data da respectiva exigibilidade, conforme o fixado pelo Fundo Monetário Internacional.
- 3 -Em caso de divergência sobre a determinação do montante da indemnização, o investidor cujo investimento tenha sido expropriado terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso pela jurisdição competente, de acordo com os princípios estabelecidos no presente artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 29/07/2005