Os investidores de uma das Partes Contratantes cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante por motivos decorrentes de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional ou revolta, ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores, ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou compensação ou outros factores pertinentes.
Artigo 5.º — Compensações resultantes de perdas
Vigente desde: 29/07/2005