- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante, uma vez cumpridas as pertinentes obrigações fiscais, a livre transferência dos montantes relacionados com os investimentos, nomeadamente:
- a)Dos capitais necessários à realização, manutenção ou ampliação do investimento para o país de localização do referido investimento;
- b)Dos rendimentos do investimento;
- c)Do reembolso dos empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes como investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou liquidação total ou parcial do investimento;
- e)Da indemnização ou de outros pagamentos, previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;
- f)Dos pagamentos que devam ser realizados em virtude da subrogação prevista no artigo 7.º do presente Acordo.
- 2 -As transferências previstas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio oficial, aplicável na data da transferência.
- 3 -Nos termos deste artigo, a transferência considerar-se-á realizada sem demora quando for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades respectivas.
- 4 -O prazo será contado a partir do dia em que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, seja apresentado, não podendo exceder, em caso algum, dois meses.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 29/07/2005