- 1 -Se uma das Partes Contratantes ou agência por ela designada («a primeira Parte Contratante») efectuar um pagamento, a título de indemnização, devido por um investimento realizado no território da outra Parte Contratante («a segunda Parte Contratante»), a segunda Parte Contratante reconhece:
- a)A cessão a favor da primeira Parte Contratante, em virtude da lei ou de um acto jurídico, de todos os direitos e créditos da Parte indemnizada;
- b)O direito da primeira Parte Contratante a exercer os direitos e a reivindicar os ditos créditos, por efeito da subrogação, podendo exercê-los nos mesmo termos e condições que a Parte indemnizada.
- 2 -A primeira Parte Contratante tem o direito, em qualquer circunstância:
- a)Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos e créditos por ela adquiridos, em virtude da cessão; e
- b)A todos os pagamentos obtidos em virtude dos ditos direitos e créditos a que a Parte indemnizada teria direito, por força do presente Acordo, relativamente ao investimento em causa e aos correspondentes rendimentos.
Artigo 7.º — Subrogação
Vigente desde: 29/07/2005