- 1 -Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma Comissão Mista composta por representantes designados pelas duas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre a composição da Comissão Mista, por via diplomática.
- 2 -À Comissão Mista compete:
- a)Identificar as áreas de cooperação com base na informação fornecida pelas instituições de cada país e nas políticas nacionais de ciência e tecnologia;
- b)Criar as condições favoráveis à aplicação do presente Acordo;
- c)Facilitar a execução de programas e projectos conjuntos;
- d)Avaliar o progresso das actividades relacionadas com o presente Acordo;
- e)Partilhar o conhecimento acumulado resultante da cooperação científica e tecnológica bilateral e examinar as propostas para o seu futuro desenvolvimento.
- 3 -A Comissão Mista reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e na Polónia, em datas acordadas mutuamente, e concluirá protocolos contendo a avaliação das actividades passadas e a decorrer bem como a definição dos objectivos futuros da cooperação.
- 4 -A Comissão Mista elaborará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 3.º — Comissão Mista
Vigente desde: 17/05/2006