- 1 -A prova de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais faz-se por meio, seja de um atestado de recepção datado e assinado pelo destinatário, seja de uma certidão da autoridade requerida atestando o facto, o modo e a data de envio.
- 2 -Sempre que a notificação não é possível, a Parte requerente deve ser informada em conformidade.
Artigo 11.º — Prova de notificação dos actos
Vigente desde: 06/06/2008