- 1 -As cartas rogatórias a executar no território de uma das Partes, respeitantes aos nacionais das Partes residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, são executadas pela autoridade judiciária nos termos do procedimento aplicável por cada uma das Partes.
- 2 -A pedido expresso da autoridade requerente, a autoridade requerida deve:
- a)Executar a carta rogatória segundo uma forma especial, se esta não for contrária à legislação do seu país;
- b)Informar em tempo útil a autoridade requerente da data e do local onde será efectuada a medida requerida na carta rogatória, a fim de permitir a comparência das partes interessadas, nos termos da lei da Parte requerida.
- 3 -No caso de o pedido não poder ser satisfeito, os respectivos documentos anexos são restituídos. Os motivos que fundamentam a não execução do pedido ou a respectiva recusa devem ser comunicados à Parte requerente.
Artigo 13.º — Execução das cartas rogatórias
Vigente desde: 06/06/2008