- 1 -Quando a comparência pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades judiciais da Parte requerente é necessária, a autoridade requerida de outra Parte onde está fixada a residência ou o domicílio da testemunha ou perito convida estes últimos a responder às convocatórias que lhes são dirigidas.
- 2 -Neste caso, a testemunha ou o perito têm direito ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia a partir do seu domicílio ou local de residência, nos termos das tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audiência deverá ter lugar. As despesas de viagem cobrem igualmente o bilhete de ida e volta de avião para o trajecto entre o aeroporto mais perto da sede judicial onde a testemunha ou o perito devem comparecer. A pedido destes últimos as autoridades consulares da parte requerente asseguram o pagamento do título de viagem ou adiantamento por conta.
- 3 -No caso de não comparência, não será tomada nenhuma medida de coacção pela autoridade requerida relativamente aos faltosos.
Artigo 14.º — Comparência de testemunhas e peritos
Vigente desde: 06/06/2008