Cada Parte pode enviar os actos judicias ou extrajudiciais aos seus nacionais ou proceder à sua audição directamente nas suas representações diplomáticas ou consulares, de acordo com a legislação de cada uma das Partes.
Artigo 15.º — Notificação dos actos judiciais e extrajudiciais e execução das cartas rogatórias pelas representações diplomáticas ou consulares
Vigente desde: 06/06/2008