- 1 -Os actos autênticos, designadamente os actos notariais, são declarados executórios no território da outra Parte, pela autoridade competente, em conformidade com a lei da Parte onde a execução terá lugar.
- 2 -A autoridade competente verifica apenas se os actos reúnem as condições necessárias de autenticidade em conformidade com a legislação do país no qual os actos foram praticados e se eles não são contrários à ordem pública da Parte onde o reconhecimento e a execução é requerida.
Artigo 16.º — Reconhecimento e execução de actos autênticos
Vigente desde: 06/06/2008