As Partes reconhecem e executam as decisões arbitrais proferidas no território de cada uma delas, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, adoptada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958.
Artigo 17.º — Reconhecimento e execução de decisões arbitrais
Vigente desde: 06/06/2008