- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes, com residência no território nacional de uma ou de outra das Partes, beneficiam no território da outra Parte de apoio judiciário nos mesmos termos dos respectivos nacionais, na condição de se conformarem aos requisitos da lei da Parte junto da qual o pedido de apoio judiciário é formulado.
- 2 -O certificado que atesta a insuficiência económica é emitido ao requerente pelas autoridades competentes no seu país de residência.
Artigo 4.º — Apoio judiciário
Vigente desde: 06/06/2008