- 1 -Os documentos transmitidos em aplicação da presente Convenção são dispensados de toda a forma de legalização e devem conter a assinatura e o selo oficial da autoridade competente para os emitir.
- 2 -Contudo, os documentos redigidos no território de uma das Partes têm, no território da outra Parte, a mesma força probatória dos documentos da mesma natureza dessa Parte.
- 3 -Qualquer pessoa ou autoridade interessada de uma das Partes pode exigir, em caso de dúvida, a verificação, pela autoridade da outra Parte, da autenticidade do documento.
Artigo 5.º — Dispensa de legalização
Vigente desde: 06/06/2008