Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 21 de Janeiro de 2009
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre as Partes no domínio do turismo.
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperação institucional, do intercâmbio de informação, da formação profissional, da promoção turística, da promoção de investimentos, da cooperação no âmbito empresarial e da cooperação no âmbito de organizações internacionais.
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.
Intercâmbio de informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação no domínio do turismo, designadamente, em matéria de estatísticas, implementação da conta satélite, estudos de mercado, modelos de certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos.
Formação profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação turística através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.
Promoção turística
As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística, facilitando a troca de informação sobre mercados turísticos, sobre planos de marketing e campanhas publicitárias.
Cooperação empresarial e investimento
As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de promover a constituição de parcerias.
Cooperação no âmbito de organizações internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Planos de acção
A cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo será definida em planos de acção plurianuais elaborados no âmbito de um grupo de trabalho criado para o efeito.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações, por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, em 21 de Janeiro de 2009, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República de Portuguesa:
Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República de Moçambique:
Fernando Sumbana Júnior, Ministro do Turismo.