- 1 -Se as disposições do direito aplicável de cada Parte ou as obrigações internacionais existentes no presente ou estabelecidas futuramente entre as Partes em aditamento ao presente Acordo contiverem uma regra, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes deverá cumprir eventuais obrigações contratuais assumidas perante um investidor da outra Parte em relação aos investimentos aprovados no seu território.
Artigo 9.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 25/06/2012