- 1 -Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus investidores, ou investimentos e rendimentos dos investidores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que for mais favorável ao investidor em causa.
- 2 -Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição, alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento que seja menos favorável do que aquele que concede aos seus investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for menos favorável ao investidor em causa.
- 3 -Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, conforme o que for mais favorável aos investidores ou investimentos e rendimentos.
- 4 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser estendido pela primeira Parte em virtude de:
- a)Participação, presente ou futura, por qualquer de uma das Partes numa união aduaneira ou união económica ou união monetária, zona de comércio livre ou em qualquer acordo internacional similar relativamente ao qual cada Parte seja ou venha a tornar-se Parte no futuro;
- b)Qualquer convenção ou acordo internacional que estejam, no todo ou em parte, relacionados com matéria fiscal.
- 5 -As disposições deste artigo não porão em causa o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu Direito Fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 25/06/2012