- 1 -A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, directa ou indirectamente, no seu território, um investimento de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à expropriação ou à nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se:
- a)Com o propósito de assegurar a prossecução do interesse público;
- b)Tomadas numa base não-discriminatória;
- c)De acordo com um processo legal competente; e
- d)Mediante pagamento de indemnização pronta, adequada e efectiva.
- 2 -A indemnização deverá ser paga sem demora.
- 3 -A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publicitação prévia da expropriação.
- 4 -A indemnização será integralmente paga e livremente transferível.
- 5 -O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu investimento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 25/06/2012