- 1 -Sempre que os investimentos de um investidor de qualquer de uma das Partes, realizados no território da outra Parte, sofrer perdas ou danos em virtude de guerra ou outro conflito armado, distúrbios civis, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios ou outros eventos semelhantes, será acordado, pela última Parte, um tratamento, no que se refere à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, não menos favorável que o tratamento que a última Parte concedeu aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável no que diz respeito aos investidores.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no parágrafo 1 deste artigo e do estipulado no artigo 5.º, os investidores de uma das Partes que, no território da outra Parte, sofram danos ou perdas na sequência dos eventos referidos no parágrafo 1 e resultantes de:
- a)Requisição da sua propriedade, parcial ou total, por forças militares ou pelas autoridades;
- b)Destruição da sua propriedade, parcial ou total, pelas forças militares ou pelas autoridades, que não tenham sido geradas em combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação.
Deverá ser acordada uma indemnização imediata, adequada e efectiva ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos durante o período de requisição, em resultado da destruição da sua propriedade. As importâncias daí resultantes devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 6.º — Compensação por perdas e danos
Vigente desde: 25/06/2012