- 1 -Ambas as Partes garantem que todos os pagamentos relacionados com um investimento efectuado no seu território, pelos investidores da outra Parte, serão efectuados através de uma transferência livre e imediata para dentro e fora do seu território, sem demoras. Essas transferências deverão incluir, em particular, mas não exclusivamente:
- a)O capital inicial e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Os rendimentos;
- c)Os pagamentos estipulados contratualmente, incluindo empréstimos;
- d)O produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;
- e)Os pagamentos de indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo;
- f)Os pagamentos resultantes da resolução de um litígio no investimento;
- g)Os salários e outras remunerações de pessoal contratado no estrangeiro, em conexão com o investimento.
- 2 -Cada uma das Partes deverá assegurar que as transferências referidas no parágrafo 1 deste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio praticada na data de transferência.
- 3 -Cada uma das Partes assegurará que o cálculo dos juros será efectuado à taxa EURIBOR, calculada em conjunto com a compensação pelo período que decorreu entre a data da ocorrência dos eventos referidos nos artigos 5.º e 6.º e a data de transferência do pagamento. O pagamento será efectuado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 7.º — Transferências
Vigente desde: 25/06/2012