- 1 -Se uma Parte ou a Agência por ela designada (para efeitos deste artigo: a «Primeira Parte») efectuar um pagamento a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte (para efeitos deste artigo: a «Segunda Parte»), a Segunda Parte reconhece:
- a)A atribuição à Primeira Parte, por força de lei ou de transacção legal, de todos os direitos e pretensões da parte garantida; e
- b)Que a Primeira Parte tem direito de exercer esses direitos e exigir as suas pretensões a título de sub-rogação, na mesma medida da parte garantida, e assumirá as obrigações relacionadas com o investimento.
- 2 -A Primeira Parte terá direito, em qualquer circunstância:
- a)Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos, pretensões e obrigações adquiridas por ela, em virtude da assumpção de direitos; e
- b)A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses direitos e pretensões;
na medida em que a parte garantida tinha direito a receber esses direitos em virtude deste Acordo, a propósito do investimento em causa e rendimentos conexos.
Artigo 8.º — Sub-rogação
Vigente desde: 25/06/2012