- 1 -O requerimento oficial de autorização para o exercício de uma atividade profissional remunerada deve ser apresentado pela respetiva Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante, através de Nota Verbal dirigida ao Ministério do Estado acreditador. O pedido deve conter informação sobre a atividade profissional que pretende exercer e incluir documentação que comprove a relação de dependência familiar existente entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou Posto Consular.
- 2 -O Ministério do Estado acreditador iniciará, com a maior brevidade possível, o procedimento necessário com vista à concessão ou não da autorização pretendida.
- 3 -Concluído o referido procedimento, o Ministério do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante que o familiar dependente está autorizado a exercer uma atividade profissional remunerada, sujeita à legislação do Estado acreditador.
- 4 -O familiar dependente está autorizado a exercer a atividade profissional remunerada, a partir da data da notificação do Ministério do Estado acreditador à Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante.
- 5 -Se o familiar dependente desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, deve solicitar uma nova autorização através da Missão Diplomática ou Posto Consular.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 14/07/2023