- 1 -No caso de familiares dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador, de acordo com as Convenções de Viena, o Estado acreditante renunciará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador, relativamente a qualquer ato ou omissão decorrentes de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais, quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
- 2 -A renúncia da imunidade de jurisdição penal não será interpretada como extensível à imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante deve considerar a renúncia dessa imunidade.
Artigo 6.º — Imunidade penal
Vigente desde: 14/07/2023