No quadro do combate à cibercriminalidade e à fraude aos meios de pagamento eletrónicos, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de informações, designadamente:
- a)As estruturas e atividades dos indivíduos ou organizações criminosas ativas nesses domínios no território de cada uma das Partes;
- b)Os processos de funcionamento, métodos e técnicas utilizados por esses indivíduos ou organizações criminosas;
- c)As tecnologias, equipamentos e processos de funcionamento aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra esses tipos de criminalidade;
- d)As análises ligadas às novas tendências de cibercriminalidade;
- e)As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de prevenção e repressão das referidas infrações na área da cibercriminalidade.