- 1 -Quando os agentes de uma Parte se encontram em missão no território da outra Parte, a Parte de envio é responsável pelos danos que causem durante o desenrolar da missão, nos termos do direito da Parte no território em que se encontram.
- 2 -No caso de danos causados aos seus próprios agentes ou bens, cada Parte renuncia a todo e qualquer pedido de indemnização, exceto no caso de negligência grave ou intencional. Nesse caso, as Partes acertam de comum acordo a existência dessa negligência assim como o valor da indemnização conexa.
- 3 -Em caso de dano causado a terceiros, a Parte no território da qual onde ocorreram esses danos assume a reparação desses danos nas condições aplicáveis a danos causados pelos seus próprios agentes.
- 4 -A Parte cujos agentes causaram esses danos reembolsa integralmente a outra Parte pelas quantias que esta liquidou às vítimas ou aos seus beneficiários.
Artigo 23.º — Responsabilidade civil dos agentes
Vigente desde: 01/06/2026