- 1 -A cooperação prevista nos termos do presente Acordo é financiada pelas Partes no limite das suas dotações orçamentais disponíveis e do seu orçamento de funcionamento.
- 2 -À exceção das ações que beneficiam de um financiamento por terceiros ou abrangidas por um acordo específico entre as Partes, cada Parte custeia, em princípio, os vencimentos, outras remunerações, prémios e subsídios dos seus agentes, bem como as suas despesas de deslocação, alojamento e alimentação.
- 3 -As Partes podem, na medida das suas possibilidades, custear o alojamento e a alimentação dos agentes da Parte de envio e assumir as suas despesas de deslocação dentro do território do seu Estado.
Artigo 24.º — Financiamento da cooperação
Vigente desde: 01/06/2026