No quadro da prevenção e da repressão do terrorismo, as autoridades competentes das Partes trocam informações, designadamente sobre:
- a)Os atos de terrorismo em fase de preparação ou já cometidos;
- b)As modalidades de execução e os meios técnicos utilizados na perpetração ou preparação de tais atos;
- c)As organizações e redes terroristas e os membros dessas organizações que tencionam cometer ou que tenham cometido atos prejudiciais aos interesses de uma das Partes;
- d)A condução de investigações policiais e administrativas relativas a esses fenómenos;
- e)A gestão de crises de alta intensidade, o emprego das unidades especializadas de intervenção e as táticas e técnicas aplicadas por ocasião das referidas operações;
- f)As metodologias e ferramentas de recolha, análise e divulgação da informação criminal relativa a essas organizações e grupos de terroristas;
- g)Os métodos e técnicas de deteção precoce dos indivíduos suscetíveis de aderir a essas organizações e grupos terroristas;
- h)A identificação das fontes de financiamento das referidas organizações e grupos terroristas;
- i)A utilização de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente das redes sociais, por essas organizações e grupos terroristas.