Para impedir o cultivo, a extração, a produção, a importação, a exportação, o trânsito e a comercialização ilícitos de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores, as autoridades competentes das Partes tomam medidas coordenadas e trocam designadamente:
- a)Informações relativas:
(i) Às estruturas e atividades das organizações que se dedicam a esse tipo de criminalidade;
(ii) Aos métodos e técnicas aplicados para transportar, armazenar, distribuir e comercializar esses produtos e substâncias;
(iii) Aos locais de origem, trânsito e destino dessas substâncias;
- b)Informações operacionais sobre o processo de funcionamento do tráfico e sobre as técnicas de branqueamento de proventos dessas atividades criminosas;
- c)Informações sobre pesquisas levadas a cabo nesse campo em matéria forense e de criminologia;
- d)Amostras relativas a esses produtos ou informações técnicas sobre colheitas efetuadas;
- e)Informações relativas ao controlo e ao comércio legal assim como informação operacional a seu respeito;
- f)Quaisquer elementos úteis à implementação, entre elas, de técnicas especiais de investigação, nomeadamente entregas vigiadas.