- 1 -No quadro do combate à imigração irregular, as autoridades competentes das Partes trocam informações sobre, designadamente:
- a)Os principais fluxos de migrantes ilegais que ocorrem nas suas fronteiras ou no território do seu Estado, bem como as regiões e os países de origem e trânsito desses migrantes irregulares;
- b)As estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de uma das Partes, nomeadamente quando envolve menores não acompanhados;
- c)Os processos de funcionamento utilizados por essas organizações com vista a permitir ou facilitar o trânsito de migrantes irregulares através de países de trânsito ou a sua entrada, circulação, estadia e emprego, sem autorização de trabalho, no território dos países de destino final;
- d)As modalidades de desvio de documentos de viagem, autorizações de residência ou de trabalho, as técnicas de fraude documental, de falsificação de identidade e os métodos de elaboração e obtenção de documentos falsos ou documentos não autorizados;
- e)As tecnologias, as técnicas e os equipamentos utilizados ou experienciados pelas Partes em matéria de luta contra a imigração irregular, de aumento do grau de segurança dos documentos de viagem ou das autorizações de residência, de controlo transfronteiriço e de luta contra a fraude documental;
- f)As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de gestão das fronteiras e de combate à imigração irregular;
- g)Os documentos ou cópias de documentos de identidade que permitam identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular e, em especial, determinar a sua nacionalidade, tendo em vista o seu afastamento para o país de origem.
- 2 -As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de readmissão dos cidadãos nacionais assim como de afastamento dos cidadãos estrangeiros de Estados terceiros.
- 3 -As Partes facilitam a realização de voos comuns para proceder ao afastamento, com trânsito, de cidadãos estrangeiros e utilizam os seus canais de cooperação privilegiados em Estados terceiros para identificar mais eficazmente cidadãos destes últimos.
Artigo 9.º — Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à imigração irregular
Vigente desde: 01/06/2026