- 1 -O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de 1 mês decorrido a partir da data em que 2 Estados Membros do Conselho da Europa exprimirem a sua vinculação ao Acordo, nos termos do artigo 9.º
- 2 -Em relação a qualquer Estado Membro que posteriormente exprima a sua vinculação ao Acordo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de 1 mês decorrido a partir da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/12/1981