- 1 -Após a sua entrada em vigor, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar a aderir ao presente Acordo qualquer Estado não Membro do Conselho, parte na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 ou, quando seja o caso, ao Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967. A decisão sobre o convite será tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto e pela unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité.
- 2 -Para qualquer Estado que a ele venha a aderir, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de 1 mês decorrido a partir da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 15/12/1981