- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios a que se aplicará o presente Acordo.
- 2 -Qualquer Estado, em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode tornar extensiva a aplicação do presente Acordo a outro território designado na declaração. O Acordo entrará em vigor nesse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de 1 mês decorrido desde a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a declaração.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois parágrafos anteriores poderá ser retirada, na parte respeitante a qualquer território designado na declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. Essa revogação produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de 6 meses decorrido desde a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/12/1981