Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o presente Acordo aplicar-se-á às Partes tendo em conta as limitações e reservas às obrigações assumidas por cada uma delas em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 ou, quando seja o caso, do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967.