- 1 -No momento da assinatura ou no do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, qualquer Estado pode declarar que faz uso de uma ou das duas reservas enunciadas no anexo ao presente Acordo. Nenhuma outra reserva é admitida.
- 2 -Qualquer Estado contratante que tenha feito uma reserva ao abrigo do disposto no parágrafo anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esse acto produzirá efeitos na data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
- 3 -A Parte que faça uma reserva relativa a uma disposição do presente Acordo não pode exigir de outra Parte a aplicação dessa disposição; todavia, sendo a reserva parcial ou condicional, ela pode exigir a aplicação dessa disposição na medida em que a aceitou.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/12/1981