- 1 -Até à data da transferência de responsabilidade, o título de viagem é revalidado ou renovado pelo primeiro Estado.
- 2 -Para obter a revalidação ou a renovação do título de viagem, o refugiado não tem de ausentar-se do segundo Estado, podendo dirigir-se para esse fim às missões diplomáticas ou consulares do primeiro Estado.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/12/1981